A Otimize informa sobre a nova LEI Nº 14.278 , promulgada em 12 de agosto de 2020, que obriga os condomínios residenciais do Estado da Bahia a comunicar ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
A lei foi promulgada nos seguintes termos:
Art. 1º – Os condomínios residenciais, localizados no Estado da Bahia, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes a ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, nas unidades condominiais ou nas áreas comuns. Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por telefone, em caso de ocorrência em andamento, e nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º – Os condomínios deverão fixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, bem como os canais oficiais para denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, quais sejam: I – disque 180: violência contra a mulher; II – disque 100: violência doméstica. § 1º – O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o condomínio infrator, às seguintes penalidades administrativas: I – advertência – quando da primeira autuação da infração; II – multa – a partir da segunda autuação. § 2º – A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e eventual reincidência, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. § 3º – O valor arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para melhor aplicabilidade, inclusive no que respeita à cobrança da multa pelo seu descumprimento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A lei foi promulgada no dia 12 de agosto de 2020 e deve ser compartilhada entre todos os condôminos.
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